Blog EntryIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TCU.Dec 1, '09 11:05 AM
for everyone





Na
espécie, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu que a operação de
financiamento pelo banco à empresa de sistema de transmissão foi
regular e não resultou em nenhum prejuízo ao erário. Para o Min.
Relator, o controle exercido pelo TCU não é jurisdicional, e não há,
portanto, vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle, nem
possibilidade de ser o ato impugnado no âmbito de ação de improbidade
administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário, consoante
expressa previsão do art. 21, II, da Lei n. 8.429/1992. A atividade do
TCU denominada de controle externo – que auxilia o Congresso Nacional
na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas – é revestida de caráter
opinativo, razão pela qual não vincula a atuação do sujeito ativo da
ação civil de improbidade administrativa. Ressaltou o Min. Relator que
a natureza do TCU é de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo.
Decorre daí que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões
têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante,
o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa
julgada. Por consequência, essas decisões não vinculam a atuação do
Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por aquele Poder, máxime
em face do princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988. O Tribunal a quo, no caso sub judice,
mediante cotejo das razões recursais e do contexto fático engendrado
nos autos, vislumbrando a ocorrência de elementos de convicções hábeis
ao prosseguimento da ação de improbidade administrativa e a necessidade
de análise mais acurada dos fatos que ensejaram a ação de improbidade
administrativa, entendeu pela manutenção da decisão que recebeu a
inicial. Dessarte, a conclusão do Tribunal acerca da existência dos
elementos essenciais à viabilidade da ação de improbidade
administrativa, em agravo de instrumento, fundado no art. 17, § 10, da
Lei n. 8.429/1992, decorre justamente da valoração da “relevância
gravosa” dos atos praticados contra a Administração Pública, mormente
porque os §§ 7º e 8º da mencionada legislação permitem o exame do
próprio mérito da ação na fase preliminar, isto é, existência ou não de
ato de improbidade administrativa, bem como fato impeditivo do
exercício de um direito, como soem ser a decadência e a prescrição. REsp 1.032.732-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.





Add a Comment