Blog EntrySequestro de bensNov 24, '09 6:08 AM
for everyone
Contribuição previdenciária pode ser penhorada


O Código de Processo Civil considera impenhoráveis pensões recebidas
de institutos de previdência, vencimentos e salários, já que estes são
ligados à subsistência pessoal e familiar do devedor. No entanto,
contribuições pagas a institutos de previdência podem ser penhoradas.
Com esse argumento, o Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um
ex-gerente da Caixa Econômica Federal, demitido por justa causa. Ele,
que figura como réu em Ação Penal sob a acusação de ter praticado atos
fraudulentos na autorização de empréstimos, pedia autorização para
sacar o valor das contribuições pagas ao Fundo de Pensão dos
Empregados da instituição (Funcef) durante o período em que foi
servidor.

O ministro Arnaldo Esteves de Lima, relator do recurso, afirmou que o
próprio Código de Processo Civil estabelece que a restituição de
eventuais contribuições feitas a entidades previdenciárias não pode
ser considerada pensão, nem tampouco ter natureza salarial.

Arnaldo Esteves de Lima citou, ainda, decisão do desembargador do
tribunal de origem, segundo a qual, o Código de Processo Penal (CPP)
permite o arresto de bens móveis, “na ausência de bens imóveis em nome
do réu, ou se, caso existindo, forem insuficientes para cobrir a
responsabilidade civil, bem como despesas processuais e penas
pecuniárias”. Citou, também, trecho do CPP pelo qual o sequestro só
poderá ser formulado após ter sido iniciada a Ação Penal e se
comprovados tanto a materialidade do crime como a existência de
indícios suficientes de autoria.

A defesa do ex-gerente argumentou que o sequestro dos valores ofende o
Código de Processo Penal e que o sequestro/arresto de verba
previdenciária é de “natureza impenhorável”.

A Caixa ajuizou Ação Cautelar Criminal visando o sequestro/arresto das
contribuições do Funcef como forma de ressarcimento, caso ao final do
processo penal o ex-gerente seja condenado e não tenha como pagar pelo
prejuízo causado. O réu recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região manteve a decisão.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.047.037


Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2009


Add a Comment