Blog EntryParada em motelNov 23, '09 3:24 PM
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Denúncia contra prefeito é rejeitada por TJ-MG



O prefeito do município de Lontra, Minas Gerais, não usou
indevidamente veículo público. O Ministério Público de Minas denunciou
Ildeu dos Reis Pinto à Justiça ao vê-lo entrando em um motel com o
carro da prefeitura. O Tribunal de Justiça rejeitou a denúncia. O
prefeito estava a caminho de Montes Claros a trabalho, quando resolveu
dar uma parada no motel.

A primeira instância havia aceitado a denúncia que contava o fato com
registros fotográficos. Segundo o desembargador Hélcio Valentim, do TJ
mineiro, não é possível enquadrar o prefeito no crime de uso indevido
de bens. A acusação com base no artigo 1º, II, do Decreto-Lei 201/67,
não é cabível porque ele estava utilizando o automóvel para pagar
contas em outra cidade, à serviço da prefeitura. “Vale ressaltar que o
uso indevido se insere na prática de dolo, que desde logo se revela
inexistente in casu. Denúncia julgada, desde logo, improcedente”,
afirmou o desembargador.


Leia a decisão:


PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL -
PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PROVA ILÍCITA -
FOTOGRAFIAS DE PREFEITO - DIREITO DE PRIVACIDADE MITIGADO - NULIDADE
DO PROCESSO - DESPACHO PROFERIDOS POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - MERA
IRREGULARIDADE - NÃO SUPERAÇÃO DE PRELIMINARES- PRELIMINARES
REJEITADAS - USO INDEVIDO DE VEÍCULO PÚBLICO PELO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, - PARADA EM UM MOTEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE
RESPONSABILIDADE PREVISTO NO INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº
201/67 - DENÚNCIA QUE SE REVELA IMPROCEDENTE - FALTA DE CONDIÇÕES DE
PROCEDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 6º DA LEI 8038/90. A superação
de preliminares somente tem lugar quando se vislumbra decisão de
mérito mais favorável ao agente. Preliminares não superadas. Não há
que se falar em inépcia da denúncia se esta não inclui a secretária do
Prefeito no pólo passivo da ação penal, porque restou verificado que
quem tinha a posse do veículo era o Prefeito e, se assim não fosse,
tal não macula a ação penal quanto ao autor principal.As fotografias
tiradas de pessoas públicas - como os dirigentes ocupantes de cargo
público - não ferem o princípio da intimidade - ante a mitigação deste
princípio quanto a estas pessoas, não se podendo, portanto, se falar
em provas ilícitas.Os meros despachos ordinatórios praticados por juiz
de primeiro grau, em processo de competência originária, antes do
oferecimento da denúncia não macula ação penal, se tratando de mera
irregularidade. Encontrando- se o veículo a serviço da municipalidade,
rumando para Montes Claros, município situado há mais de 150
quilômetros do município de origem, quando já no município do destino
o Prefeito resolveu efetuar uma parada, em motel, não constato onde
essa circunstância se ajusta ao elemento normativo""utilizar -se,
indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos"" constante no tipo penal irrogado ao
denunciado.Vale ressaltar que o uso indevido se insere na prática de
dolo, que desde logo se revela inexistente in casu.Denúncia julgada,
desde logo, improcedente. Vs.Vs. Vislumbrando conclusão que torna as
preliminares superadas, estas não devem ser examinadas.( Des. Maria
Celeste Porto). Narrando a denúncia a ocorrência de fato que, em tese,
constitui crime, acompanhada de lastro probatório mínimo, que indica o
denunciado como possível autor do ilícito penal em comento, o seu
recebimento é medida que se impõe. Denúncia Recebida.(Des. Hélcio
Valentim). (TJMG - PCO - 1.0000.08.479967- 5/000 - 5a C.Crim. - Rel.
Maria Celeste Porto - j. 10.11.2009)




Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2009


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